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AdjudicatárioPrestação de serviço para audição de emissões radiofónicas
AdjudicatárioPrestação de serviços de audição de emissões radiofónicas e visionamento de emissões televisivas
AdjudicatárioServiços de audição de emissões radiofónicas e visionamento de emissões televisivas, designadamente: 1. Audição de gravações relativas à emissão de serviços de programas de radiodifusão sonora com finalidade de verificar o cumprimento da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, na sua redação atual. 2. Visionamento de programas televisivos com finalidade de verificar o cumprimento da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual. 3. Elaboração de relatórios respeitantes às análises referidas nas alíneas anteriores.
AdjudicatárioO presente contrato, na modalidade de avença, para a Unidade de Supervisão, tem por objeto os seguintes serviços: a) Audição de gravações relativas à emissão de serviços de programas de radiodifusão sonora com finalidade de verificar o cumprimento da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, na sua redação atual. b) Visionamento de programas televisivos com finalidade de verificar o cumprimento da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual. c) Elaboração de relatórios respeitantes às análises referidas nas alíneas anteriores.
Adjudicatárioa) Audições de gravações relativas à emissão de serviços de programas de radiodifusão sonora com finalidade de verificar o cumprimento da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, na sua redação atual; b) Visionamento de programas televisivos com finalidade de verificar o cumprimento da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual; c) Elaboração de relatórios respeitantes às análises referidas nas alíneas anteriores.
Adjudicatário1. As audições terão como finalidade verificar o cumprimento de algumas obrigações mínimas definidas na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), nomeadamente: a) Se é apresentado um modelo de programação universal, com diversas espécies de conteúdos radiofónicos; b) Se o operador difunde programação própria, dirigida especificamente à população da área geográfica do licenciamento; c) Se são emitidos serviços noticiosos regulares e respeitantes à área geográfica da licença; d) Se são respeitadas as quotas de música portuguesa. 2. As gravações de emissão abrangem um mínimo de 24 a 48 de emissão, podendo envolver períodos mais longos (cerca de uma semana) e, por outro lado, em situação de emissão em cadeia, envolver vários operadores em simultâneo; 3. As audições serão realizadas segundo dois modelos operacionais: a) Mediante recurso a uma ficha de fiscalização previamente elaborada, para verificação dos requisitos essenciais; b) Relatórios mais exaustivos de audição, face à necessidade de avaliação do cumprimento do normativo que se pretende realizar, os quais imporão um trabalho de audição mais aprofundado, complexo e, nalguns casos, implicará a avaliação comparativa das emissões.
